INEXIGIBILIDADE DE DIFERENÇAS, A TÍTULO DE JUROS E MULTA MORATÓRIOS, POR CONTA DA PRORROGAÇÃO DAS DATAS DE VENCIMENTO DO PIS E DA COFINS, EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS NO MÊS DE MARÇO DE 2012. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADO DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DA REVOGAÇÃO DA PORTARIA MF 206/2012. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado em 07/12/2012, no qual se pleiteia “seja determinado que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento de diferenças de juros e multa moratórios referentes ao PIS e a COFINS relativos à competência de março de 2012”. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença concessiva do Mandado de Segurança. Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao aludido recurso e à remessa oficial. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, a parte recorrente indicou contrariedade aos arts. 535, II, do CPC/73, 111 e 160 do CTN e 18 da Medida Provisória 2.158-35/2001, e defendeu, de um lado, a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, e de outro lado, a exigibilidade das diferenças, a título de juros e multa de mora, por terem sido os pagamentos do PIS e da COFINS, referentes ao mês de março de 2012, efetuados em 14/06/2012. Na decisão agravada o Recurso Especial foi parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Daí a interposição deste Agravo interno, no qual a agravante afirma que “não insiste no pedido de provimento do REsp por violação do art. 535 do CPC/73”, mas reitera a alegação de contrariedade aos arts. 111 e 160 do CTN e 18 da Medida Provisória 2.158-35/2001. III. Não obstante as razões deduzidas no Recurso Especial e reiteradas no Agravo interno, o acórdão recorrido não violou os arts. 111 e 160 do CTN e 18 da Medida Provisória 2.158-35/2001. Muito pelo contrário, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com os arts. 96, 100, I, parágrafo único, e 160, caput, do CTN, e 66 da Lei 7.450/85, quando confirmou a sentença concessiva do Mandado de Segurança, na qual foi determinada, com acerto, a aplicação analógica do art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96, com respaldo no art. 108, I, do CTN. IV. No caso, particularmente em relação aos arts. 111 do CTN e 18 da MP 2.158-35/2001, o Tribunal de origem bem explicitou as razões pelas quais referidos dispositivos não incidem, na espécie, e, por isso, não foram aplicados ao caso. Assim, “se a norma que as razões do recurso especial dizem contrariada nem incidiu nem foi aplicada, esgotadas estão as possibilidades lógicas do conhecimento do recurso especial pela letra ‘a'” (STJ, REsp 324.638/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJU de 25/06/2001). Quanto ao art. 160 do CTN, foi ele corretamente aplicado, no acórdão recorrido, e teve a melhor interpretação, na situação em análise, eis que, na aplicação desse dispositivo, foi observado o princípio da segurança jurídica e, por desdobramento, os princípios da proteção da confiança e da boa-fé do contribuinte. Assim, o acórdão recorrido seguiu a mesma linha de entendimento firmada por esta Corte, em casos análogos: STJ, REsp 162.616/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 15/06/1998; REsp 98.703/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/08/1998; AgInt nos EDcl no REsp 1.156.563/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2017. V. Agravo interno improvido. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.465.987 – CE, DJ 06/03/2019.