DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISS E ICMS. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA AUTORA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. MERA ETAPA INTERMEDIÁRIA DO PROCESSO PRODUTIVO. INCIDÊNCIA DO ICMS. O que se verifica dos autos é que a parte recorrente tem por mister a montagem de chicotes elétricos para uso em elevadores, sob encomenda e dentro das especificações trazidas pelos seus clientes, adquirindo os materiais para tal produção no mercado – ainda que de fornecedores previamente indicados pelo encomendante – e após a montagem, os repassando, mediante o respectivo pagamento. O que se apreende do caso concreto, pois, é que sua atividade está inserida no ciclo produtivo dos elevadores, que posteriormente serão levados ao consumidor final, de forma que sobre ela incide corretamente o ICMS, não estando sujeita à tributação pelo ISSQN. Assim, havendo a sentença prolatada solvido corretamente a questão, vai mantida, na íntegra, por seus próprios fundamentos, conforme preceitua o artigo 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. TJ/RS, RI 71007170947, julg. 29-11-2017.