Na hipótese de compensação de indébito tributário da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira declaração de compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito deve ser oferecido à tributação do imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Esse foi o entendimento da Receita Federal na solução de consulta 183.
Uma empresa consultou a Receita para saber qual o tratamento fiscal a ser adotado em relação aos valores a serem restituídos via compensação tributária decorrentes de tributo pago indevidamente, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado em mandado de segurança, especificamente quanto ao momento a ser tributado, para fins de apuração do IRPJ, da CSLL, da contribuição para o PIS/Pasep e do Cofins.
Perguntou se estaria correto o procedimento de adicionar o montante a ser restituído de PIS e Cofins (principal e juros) à base de cálculo do IRPJ, da CSLL, no momento do deferimento do pedido de habilitação pela Receita Federal tendo em vista o disposto na Ato Declaratório Interpretativo 25/03, e o fato de que a decisão transitada em julgado não definiu o montante a ser restituído e, portanto, a empresa depende da anuência do Fisco Federal — via deferimento do pedido de habilitação — para que tenha o montante definido preliminarmente e possa transmitir a Declaração de Compensação.
Na resposta, a Receita apontou que o lucro líquido deverá ser apurado segundo o regime de competência, que costuma ser definido como aquele em que as receitas ou despesas são computadas em função do momento em que nasce o direito ao rendimento ou a obrigação de pagar a despesa. O regime de competência é próprio da aquisição de disponibilidade jurídica de renda, fato gerador do Imposto sobre a Renda, o que implica igualmente a ocorrência do fato gerador da CSLL.
De acordo com a consulta, o artigo 5º do ADI 25, de 2003, mencionado pela consulente, ao dispor, no seu caput, que “pelo regime de competência, o indébito passa a ser receita tributável do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído”, expressa o entendimento de que a receita correspondente ao indébito tributário reconhecido na via judicial deve ser computada na apuração do IRPJ e da CSLL no momento em que ela estiver juridicamente disponível.
No caso, o artigo não se aplica, porque em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos e a satisfação do direito creditório decorrente da ação judicial transitada em julgado se dará na via da compensação administrativa e não na via judicial, pela expedição de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Porém, já foi esclarecido que ocorre a aquisição da disponibilidade jurídica de renda quando não haja condição ou evento para que ela se realize. Assim, sempre que houver o direito a uma prestação ou contraprestação quantificável, é no momento em que surge esse direito para o contribuinte que se reconhece a receita decorrente do direito que se agrega ao seu patrimônio. É desnecessária para esse reconhecimento a efetiva satisfação da prestação ou da contraprestação, visto que antes desse momento já estava presente a disponibilidade jurídica.
No presente caso, o direito certo quanto a sua existência incorpora-se juridicamente ao patrimônio da pessoa jurídica no momento do trânsito em julgado da sentença judicial que o reconheceu. No entanto, destaca-se que, por se estar diante de compensação de débitos com créditos decorrentes de decisão judicial — a qual não definiu o valor a ser restituído —, mediante procedimento de compensação a liquidez dos créditos, prescrita no artigo 170 do CTN, é atestada pelo próprio contribuinte, em momento posterior, por ocasião da apresentação da primeira declaração de compensação, ressaltou.
Dessa forma, a receita concluiu que, na hipótese de compensação de indébito tributário decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira declaração de compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito tributário e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data são oferecidos à tributação do IRPJ e da CSLL.
“Isso porque é nesse momento em que o contribuinte exterioriza o montante do crédito a que tem direito decorrente dessa sentença. Tem-se, então, um direito certo — elemento que decorre do trânsito em julgado da decisão — e quantificável — elemento que decorre do montante integral a que tem direito, declarado na primeira declaração de compensação”, explicou.
Outras conclusões
Também ficou decidido que a receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário deve compor as bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep no período em que for reconhecido o indébito principal que lhe dá origem. A partir desse momento, os juros incorridos em cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês.
Além disso, a pessoa jurídica sujeita ao pagamento mensal do IRPJ e da CSLL deve computar os créditos referentes ao indébito tributário de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes na base de cálculo desses tributos no mês da entrega da primeira declaração de compensação.
Clique aqui para ler a Cosit 183
Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2021.
https://www.conjur.com.br/2021-dez-17/indebito-tributario-oferecido-primeira-compensacao