MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PERTINENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Impetrado o Mandado de Segurança contra acórdão de Tribunal Fiscal, correta é a indicação do Presidente de tal Corte Administrativa como autoridade coatora, cuja legitimidade passiva desponta do fato de que, em tal condição, está a representar todo o colegiado que lavrou o acórdão, em tese, ilegal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2 – A incorporação empresarial não possui o condão de dispensar a sociedade incorporadora de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de determinado benefício fiscal. 3 – No caso concreto, à falta de comprovação de que a empresa interessada se enquadra nos parâmetros legalmente exigidos, forçoso reconhecer a legalidade da negativa de inscrição em regime especial de apuração tributária, no caso o regime especial de que trata o art. 320-D do Decreto Distrital nº 18.955/1997, notadamente porquanto não evidenciado o direito líquido e certo invocado. Preliminar rejeitada. Apelação Cível e Remessa Oficial providas. TJDFT, Apel. 0709910-57.2018.8.07.0018,julg. 26 de Junho de 2019.