INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO DE PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO E E-READER (LEITOR DE LIVRO ELETRÔNICO). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de inadmissão do IRDR instaurado com o escopo de uniformizar suposta controvérsia jurisprudencial deste E. TRF acerca da aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS, prevista no artigo 8º, § 12, inciso XII e artigo 28, inciso V, ambos da Lei nº 10.865/2004, quanto à importação e comercialização de aparelhos e-readers (leitores de livros eletrônicos). II. Esta E. Segunda Seção firmou orientação pela possibilidade de exame monocrático do juízo de admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, notadamente quando manifestamente inviável o seu prosseguimento, como no caso em voga. III. O E. STF, no julgamento do RE nº 330.817/RJ (Tema 593), com repercussão geral reconhecida, assentou a seguinte tese jurídica: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los”. De sorte, ao decidir sobre a aplicação da imunidade tributária (art. 150, VI, “d”, da CF) ao e-book, acabou por estender o benefício fiscal aos leitores de livros eletrônicos (e-readers), desde que utilizados exclusivamente para a sua fixação. IV. Os julgados deste E. TRF apontados pela agravante como dissidentes, que versam sobre a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS na importação e comercialização de aparelhos e-readers, encontram referência interpretativa no julgamento do RE nº 330.817/RJ (Tema 593), com repercussão geral reconhecida. A definição utilizada no leading case é observada como diretriz nos julgados deste E. Tribunal, visto que, mutatis mutandis, aplica-se a mesma linha de raciocínio firmada no RE nº 330.817/RJ quanto à imunidade tributária (art. 150, VI, d, da CF/88) aos livros eletrônicos e e-readers para a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS. V. A divergência jurisprudencial existente nesta E. Corte para o reconhecimento da alíquota zero de PIS e COFINS ao leitor de livros eletrônicos reside na interpretação do alcance da expressão consagrada no RE nº 330.817/RJ, ou seja, se o e-reader é confeccionado/utilizado exclusivamente ou não para a fixação dos e-books (livros eletrônicos). VI. Deveras, se é vedada a instauração de IRDR quando a matéria discutida tiver sido afetada nos Tribunais Superiores (art. 976, § 4º, do CPC), com mais razão se impõe a negativa de admissibilidade do incidente pautado em suposta dissidência jurisprudencial de interpretação de paradigma da Suprema Corte, como ocorre na espécie. Por conseguinte, a admissibilidade do presente IRDR encontra óbice no disposto no art. 976, § 4º, do CPC. VII. O presente incidente ainda envolve matéria fática, o que, por si só, obsta a sua admissibilidade, a teor do disposto art. 976, I, do CPC. Como se observa dos julgados desta Corte, para a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS se mostra imprescindível perquirir sobre as funcionalidades dos e-readers, com base nos Manuais dos aparelhos ou nos documentos equivalentes, mesmo quando afastada a produção de prova pericial, o que revela não tratar unicamente de questão de direito, mas também de questão de fato. VIII. Acrescente-se que no curso deste incidente houve o julgamento dos recursos interpostos no caso piloto (MS nº 5025544-20.2017.4.03.6100). Desse modo, a inadmissibilidade do IRDR ainda encontra supedâneo no art. 978, par. único, do CPC, ante a impossibilidade deste Órgão Colegiado (incumbido de julgar o incidente) fixar a tese jurídica sobre a matéria nele versada. A instauração do IRDR pressupõe a existência de processo pendente no respectivo Tribunal, o que não se compreende mais no caso em apreço. Nesse sentido, precedente do C. STJ e Enunciado nº 344 do FPPC (“A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”). IX. Somente a admissão do IRDR possibilita ao Relator suspender os processos pendentes de julgamento que veiculem a mesma matéria (art. 982, do CPC). No caso em voga, não houve a admissão do IRDR, de maneira que não havia qualquer impedimento para o julgamento pela E. Quarta Turma dos recursos interpostos no MS 5025544-20.2017.4.03.6100 (caso piloto), do qual se extrairia eventual tese jurídica. X. Agravo Interno desprovido. TRF 3ª Região, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 5030174-18.2019.4.03.0000, DJ 10/06/2021.