Empresa pede para continuar compensando débitos de IRPJ e CSLL com créditos de outros tributos administrados pela Receita Federal.
Por pedido da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o Plenário da corte irá analisar a constitucionalidade da entrada em vigor, no mesmo exercício financeiro, de mudança de regras sobre compensação de tributos federais.
A empresa Argofruta Comercial Exportadora recolhe IRPJ e CSLL pelo regime do lucro real anual. Em 2018, optou pelo pagamento por estimativa mensal. Porém, o artigo 11, inciso II, da Lei 13.670/2018, proibiu que o contribuinte que opte pelo regime do lucro real/mensal por estimativa compense os débitos relativos às estimativas de cada mês com créditos de recolhimentos a maior ou indevidos de qualquer tributo federal. O dispositivo previu a entrada em vigor imediata da nova regra.
Representada pelo advogado Edilson Jair Casagrande, do Casagrande Advogados Associados, a Argofruta foi à Justiça para obter o direito de seguir compensando os débitos de IRPJ e CSLL com créditos de outros tributos. A empresa argumentou que a alteração com efeitos imediatos violou os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da moralidade, boa-fé objetiva, anterioridade, isonomia e razoabilidade.
O pedido foi negado em primeira instância, mas a companhia recorreu. O relator do caso no TRF-5, desembargador Cid Marconi, afirmou que não é razoável mudar as regras no meio do exercício financeiro sem permitir que o contribuinte mude de regime.
“Sabe-se que não há direito adquirido a regime jurídico, entretanto, também é consabido que as empresas necessitam de um planejamento tributário diante da elevada carga tributária nacional, fato que não pode ser desconsiderado pelo julgador na prestação da tutela jurisdicional, devendo sopesar, também, a estabilidade das relações jurídicas. Destarte, penso que surpreender o contribuinte com uma mudança em seu regime de recolhimento de IRPJ e CSLL, sem que lhe seja conferido um lapso de tempo para que possa organizar a sua contabilidade para o mesmo ano-calendário, viola frontalmente o princípio da segurança jurídica”, avaliou.
O magistrado apontou que, se o contribuinte deve optar por um regime de recolhimento que vai perdurar por todo o exercício financeiro, essas regras devem seguir em vigor até que ela possa fazer uma nova decisão sobre o tema.
Dessa maneira, a 3ª Turma, seguindo o voto do relator, pediu que o Plenário do TRF-5 aprecie a constitucionalidade do artigo 11, inciso II, da Lei 13.670/2018.
Processo 0807943-52.2018.4.05.8302
Conjur – Por Sérgio Rodas – 27 de maio de 2020