AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO RECONHECIDO APÓS CONTRADITÓRIO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO: AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica originário foi instaurado com o escopo de incluir a agravante no polo passivo de execução fiscal. 2. A agravante não logra demonstrar que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores do redirecionamento da execução fiscal contra si. A mera alegação no sentido da inexistência de conduta dolosa não tem o condão de afastar os fundamentos da decisão que reconheceu a presença dos requisitos e admitiu o redirecionamento do feito executivo. 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica compreende contraditório prévio, de maneira que a r. decisão foi proferida com lastro no vasto conjunto probatório que compõe os autos originários. 4. Os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a ocorrência de confusão patrimonial e administração comum entre as diversas sociedades incluídas no polo passivo, fundamentando satisfatoriamente a decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal à agravante. Precedente. 5. Para o nascimento da pretensão de redirecionamento, é necessário que o fato jurígeno venha acompanhado do seu conhecimento inequívoco pela exequente. Trata-se da teoria da actio nata, aplicável pela moderna jurisprudência ao instituto da prescrição. Precedente. 6. No caso dos autos, a aplicação da teoria da actio nata, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1201993/SP (submetido à sistemática dos julgamentos repetitivos), bem como da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, afastam a ocorrência da prescrição. 7. Agravo de instrumento não provido. TRF 3ª Região, AI 5009124-62.2021.4.03.0000, julg. 06/11/2021.