INCIDÊNCIA DO PIS SOBRE ATOS COOPERATIVOS. JULGAMENTO DO TEMA, PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.085/RJ. ATOS COOPERATIVOS ATÍPICOS, REALIZADOS PELA COOPERATIVA COM TERCEIROS, NÃO COOPERADOS. PIS. INCIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO DO STJ QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MANTIDO, PORQUE EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Recurso Especial interposto contra acórdão que, negando provimento à Apelação da Cooperativa autora, manteve decisum que reconhecera a legitimidade da cobrança de PIS sobre atos cooperativos. II. A Segunda Turma do STJ, considerando a jurisprudência da Corte, quando do julgamento do Recurso Especial, em 25/09/2007, deu provimento ao apelo da Cooperativa, para afastar a incidência do PIS sobre os atos cooperativos típicos, tal como previsto no art. 79 e parágrafo único, da Lei 5.764/71. III. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.085/RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou, em 06/11/2014, entendimento pela legitimidade da revogação, pela Medida Provisória 1.858-6/1999 e suas reedições, da isenção às sociedades cooperativas, prevista no art. 6º, I, da Lei Complementar 70/91, resguardou as exclusões e deduções legalmente previstas, especificamente aquelas contidas na Lei 5.764/71, inclusive no seu art. 79, ficando o julgado, no caso concreto, adstrito ao reconhecimento da “incidência da COFINS sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela recorrida [Cooperativa] com terceiros tomadores de serviços”, não cooperados, “resguardadas as exclusões e deduções legalmente previstas”. No aludido julgamento o STF firmou entendimento, ainda, no sentido de que “as contribuições ao PIS e à COFINS sujeitam-se ao mesmo regime jurídico, porquanto aplicável a mesma ratio quanto à definição dos aspectos da hipótese de incidência, em especial o pessoal (sujeito passivo) e o quantitativo (base de cálculo e alíquota), a recomendar solução uniforme pelo colegiado” (STF, RE 598.085/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/02/2015). Diante da nova orientação da Suprema Corte, o STJ amoldou-se a tal posicionamento (STJ, REsp 389.282/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2018). IV. No caso dos autos, entretanto, não há falar em juízo de conformação. Isso porque a Segunda Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial, interposto pela Cooperativa, deu provimento à insurgência, para afastar a incidência do PIS sobre os atos cooperativos típicos – ou seja, sobre os atos praticados entre as cooperativas e seus associados, entre eles e aquelas e pelas cooperativas entre si, desde que, em todas essas modalidades, a intenção fosse a consecução dos objetivos sociais, na forma prevista no art. 79 da lei 5.764/71 -, mantendo a tributação quando se tratar de operação realizada entre cooperativa e não cooperados, nos exatos termos do que decidido pelo STF, sob o regime de repercussão geral, no aludido RE 598.085/RJ. V. A Segunda Turma do STJ, além disso, decidiu a matéria em conformidade com o que veio a ser deliberado no Recurso Especial repetitivo 1.141.667/RS, no sentido de que “não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas” (STJ, REsp 1.141.667/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2016). VI. Mantido o provimento do Recurso Especial, em juízo negativo de retratação, porque em consonância com o decidido pelo STF, no RE 598.085/RJ. REsp 784996 / SC, DJ 19/05/2020.