REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS ATIVIDADES DE GRAVAÇÃO E PRODUÇÃO DE VÍDEO, ÁUDIO E AFINS. PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE AS ATIVIDADES DA EMPRESA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ ADMITE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE SERVIÇOS CONGÊNERES DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE COM NOMEAÇÃO DISTINTA DAQUELES CONSTANTES DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. VETO PRESIDENCIAL EM RELAÇÃO AO ITEM 13.01, INEXISTINDO PREVISÃO LEGAL QUE AMPARE A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A ATIVIDADE DE PRODUÇÃO, GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE DE CINEMATOGRAFIA, PREVISTA NO ITEM 13.03. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES QUE, EMBORA RELACIONADAS, NÃO CORRESPONDEM À MESMA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS QUE DEVE SER FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 4º DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP. 1.495.146/MG. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A hipótese versada aos autos trata de crédito tributário referente ao imposto ISSQN, sobre serviços de produção, gravação, edição legendagem e distribuição de filmes e congêneres, exercida pela autora, que vem sendo cobrado pela Fazenda, como atividade de cinematografia, prevista no item 13.03 da Lista Anexa à LC 116/03. 2. A autora, ora apelada, afirma que exerce apenas a atividade de produção, gravação edição, legendagem e distribuição de filmes e afins, prestando serviço com produtora e divulgadora de filmes vídeos, televisão, shows e etc. para tanto acosta notas fiscais eletrônicas referentes ao serviço prestado. 3. Laudo pericial atestando o enquadramento da atividade empresarial no subitem 13.1 do quadro anexo à Lei 116/03. 4. O advento da Lei Complementar nº 116/03, o antigo Decreto-Lei nº. 406/68 foi revogado, mas ao ser submetido a sanção presidencial houve o veto de alguns itens da referida lista, inclusive, o item 13.01 que previa de forma expressa a incidência do ISS sob “Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres”. 5. O veto presidencial sobre trechos da Lei do ISS (Lei Complementar 116/2003) excluiu a possibilidade de equiparação das atividades para esse fim. 6. Não cabe a Fazenda Pública alterar o enquadramento da atividade, pois somente o Congresso Nacional pode se pronunciar acerca da adequação dos vetos presidenciais. 7. Excluída a possibilidade de incidência do imposto, correta a decisão de 1 ª instância que julgou procedente a ação de repetição de indébito proposta pelo particular. 8. No tocante a condenação em honorários, considerando que a sentença é ilíquida, o percentual deve ser fixado em liquidação de sentença; 9. Resp. 1.495.146/MG: Tratando-se de verba de natureza tributária, deve ser aplicado o entendimento exposto no Repetitivo. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.”; 10. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.” – Súmula 162 do STJ; 11. “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. ” Enunciado sumular nº 188 STJ; 12. Precedentes STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.308.628 – RS (2011/0020537-8) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.627.818 – DF (2016/0250557-8) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA 13.Precedentes: 0025448-89.2008.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julgamento: 24/03/2015 – DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL; 0014518- 55.2017.8.19.0014 – APELAÇÃO – LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Data de julgamento: 09/05/2018; 0057891-93.2008.8.19.0001 – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN – Julgamento: 27/07/2016 – DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL 14. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, e de ofício, determinar que a correção monetária e os juros correspondam aos índices que a Fazenda Pública utiliza na cobrança de tributos pagos em atraso, nos termos das teses firmadas no RE nº 870.947/SE e no REsp 1.495.146/MG, bem como determinar que o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ser estabelecido na fase de liquidação. TJRJ, Apelação Cível nº 0067266-11.2014.8.19.0001, 18 de dezembro de 2018.