ISS. SERVIÇO DE PRATICAGEM. EMBARGOS. NULIDADE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇO DE PRATICAGEM PRESTADO EM NAVIO ESTRANGEIRO. PRECEDENTES. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. 1. NULIDADE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO Além de questão já rejeitada em anterior apelação, portanto, descabida a rediscussão, foi ressalvada à parte que não participou de agravo de instrumento ainda mais anterior, a possibilidade de arguir a matéria, o que efetivamente fez, inexistindo, por isso, qualquer prejuízo. 2. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇO DE PRATICAGEM PRESTADO EM NAVIO ESTRANGEIRO. PRECEDENTES. 2.1 Inexiste norma constitucional ou infraconstitucional dizendo que os navios estrangeiros são extensões dos territórios dos países de origem ou da respectiva bandeira. 2.2 A praticagem é uma atividade de condução das embarcações durante as manobras de atracação e desatracação para a travessia em áreas que apresentam restrições à navegação ou que sejam sensíveis ao meio ambiente, o que não existe apenas em portos marítimos, mas também em trechos da costa na navegação da cabotagem, em baías, estuários de rios, lagos e terminais de canais. O prático pilota a embarcação nesses locais. Exegese dos arts. 2º, XV, e 12, da Lei 9.537/97. 2.3 Além de não ser serviço prestado em território estrangeiro por extensão da bandeira da embarcação, trata-se quando nos portos marítimos brasileiros de serviço prestado e consumido em território nacional, sujeito ao ISS, conforme o subitem 20.1 da Lista anexa à LC 116/03. 2.4 Não se aplicam, pois, o art. 156, § 3º, II, da CF, e o art. 2º, I, da LC 116/03, pelos quais não incide ISS a exportação de serviço, haja vista inclusive o parágrafo único do art. 2º da LC dizer que não incide a exclusão do ISS quando serviço prestado no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feita por residente no exterior . 3. FORMA DE TRIBUTAÇÃO 3.1 O serviço de praticagem está sujeito ao ISS por operação ou sobre a receita bruta. Assim é porque não está previsto em qualquer dos diversos itens arrolados no § 3º do art. 9º do DL 406/68, em relação aos quais a tributação ocorre por profissional, também denominada especial e privilegiada, inclusive quando exercida por sociedade. 3.2 Consequentemente, uma vez definido que a tributação é por operação ou com base na receita bruta, conclui-se que o prazo decadencial de cinco anos para o lançamento começa a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ele poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I). 3. DISPOSITIVO Apelação desprovida, com explicitação da sentença quanto aos honorários. TJ/RS, Apelação Cível Nº 70075033175, julg. 13/07/2018.