INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE A RECEITA ADVINDA DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I – Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 659.412-RG/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema. II – Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC. RE 512653 AgR-ED / PE, DJ 06-12-2018.