A Receita Federal alterou seu posicionamento e passou a reconhecer que incide PIS e Cofins sobre os valores recebidos a título de indenização por dano patrimonial. O entendimento está em solução de consulta publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (3/4).
Jéssica Garcia Batista, sócia do Peluso, Stüpp e Guaritá Advogados, explica que, antes dessa solução de consulta, a Receita entendia que apenas o que excedesse o valor da indenização seria tributável para PIS e Cofins. Na prática, conta a tributarista, a Receita aumentou o conceito de receita para fins de tributação, o que pode ser questionado.
Em seu entendimento, o posicionamento anterior da Receita, que inclusive havia sido reafirmado em uma solução de consulta publicada há menos de sete meses, era o mais adequado. Ou seja, apenas os valores que ultrapassarem a quantia da indenização podem ser considerados receitas e, por isso, tributáveis. Já o valor da indenização em si, não, pois se trata de recomposição do patrimônio.
Daniel Serra Lima, sócio do Maneira Advogados, critica o conceito de receita tributável do Fisco, classificando-o como absurdo, pois alcança até mesmo a recuperação de desfalques por corrução, conforme externado na Solução de Consulta 268/2017.
“O conceito de receita tributável exige a existência de (i) um ingresso representativo de riqueza nova, (ii) em decorrência das atividades empresariais, e (iii) que se agregue positiva e definitivamente ao patrimônio do contribuinte”, explica, reforçando os argumentos já apresentados em artigo publicado na ConJur, em conjunto com Eduardo Maneira.
Lima lembra que o conceito de receita previsto no artigo 195 da Constituição Federal já foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu que o conceito da Constituição não se confunde com o contábil.
Nesse sentido, em março de 2017, o STF declarou a inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Na ocasião, o ministro Celso de Mello afirmou ser “inaceitável, por isso mesmo, que se qualifique qualquer ingresso como receita, pois a noção conceitual de receita compõe-se da integração, ao menos para efeito de sua configuração, de dois elementos essenciais: a) que a incorporação dos valores faça-se positivamente, importando em acréscimo patrimonial; e b) que essa incorporação revista-se de caráter definitivo” (RE 574.706).
Com base nesse entendimento, o advogado conclui pela inconstitucionalidade do novo posicionamento da Receita Federal, uma vez que a indenização por dano patrimonial não importa em riqueza para o contribuinte.