Receita derivada da locação de bens imóveis próprios ou de terceiros está sujeita à incidência da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma imobiliária que objetivava isentar-se do recolhimento do PIS e da Cofins incidentes sobre esse tipo de receita.
O relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, esclareceu que o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter reputado inconstitucional o alargamento do conceito de faturamento estabelecido pela Lei nº 9.718/98 não induz a não integração dos aluguéis de imóveis próprios na base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins. O magistrado salientou ainda que o STF já fixou o entendimento de que a locação de bens imóveis quer próprios quer de terceiros, está sujeita à incidência dessas contribuições.
“Nesta Corte, a matéria também não merece maiores digressões ou discussões jurídicas, porquanto já está superada: valores oriundos da venda e locação de bens imóveis compõem o “faturamento” da empresa, dentro do universo das receitas provenientes da venda de mercadorias e/ou serviços”, afirmou o relator.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da empresa.
Processo nº: 0038353-49.2007.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 07/11/2017
Data de publicação: 17/11/2017
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-23/11/2017