INCENTIVOS FISCAIS. SUDENE. REGIÃO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ZONA GEOGRÁFICA NO ÂMBITO DA REFERIDA AUTARQUIA. NÃO INCLUSÃO. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ATOS ADMINISTRATIVOS EIVADOS DE ILEGALIDADE. NULIDADE. DIREITO À UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO ENTRE A CONCESSÃO E A DECISÃO DEFINITIVA QUE REVOGOU A BENESSE. RECONHECIMENTO PELO CARF. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PREJUÍZO. 1. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2 – STJ). 2. A SUDENE – Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste foi criada com o objetivo de minimizar as disparidades econômicas e sociais existentes na Região Nordeste, abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, bem como na zona de Minas Gerais compreendida no chamado Polígono das Secas (arts. 1º e 2º da Lei n. 3.692/1959). 3. A Lei n. 4.239/1963 incluiu o Território de Fernando de Noronha na referida área de atuação daquele ente público (art. 39), sendo certo que a Lei n. 9.690/1998 ampliou mais ainda tal abrangência espacial, nela incluindo o Vale do Jequitinhonha do Estado de Minas Gerais e Municípios da região norte do Estado do Espírito Santo (art. 1º). 4. As Medidas Provisórias n. 2.145/2001 e 2.146-2/2001, reeditada esta última até a MP n. 2.156-5/2001, extinguiram a SUDENE e criaram a ADENE, cuja área de atuação foi definida no seu art. 2º, sendo incluído todo o Estado do Espírito Santo, nos termos do aludido dispositivo. 5. A Medida Provisória n. 2.199-14/2001, por sua vez, ao dispor sobre o incentivo fiscal de isenção e de redução do imposto de renda, em seu art. 1º, caput, fez referência à concessão do benefício em favor das pessoas jurídicas que tivessem projetos aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE. 6. O Decreto n. 4.213/2002, que definiu os setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional, para fins de concessão do benefício fiscal de que trata a medida provisória antes mencionada (2.199-14/2001), assim como ela, só fez alusão às áreas de atuação da extinta SUDENE, nada dizendo a respeito da ADENE. 7. Constituindo o benefício fiscal em comento forma de outorga de isenção parcial, a legislação tributária a ele referente deve ser interpretada literalmente, a teor do art. 111, II, do CTN. 8. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, razão pela qual, se emitidos em discrepância com a lei, os laudos constitutivos devem ser anulados, o que atinge, em consequência, a concessão do benefício fiscal, em razão do vício insanável de que se revestem aqueles atos administrativos, e não porque, uma vez deferido o incentivo, ele deixou de ser conveniente para a administração, hipótese em que a sua revogação não seria permitida (art. 178 do CTN). 9. Situando-se a demandante na região sul do Estado do Espírito Santo, zona geográfica não abrangida pela área de atuação da extinta SUDENE, deve ser preservado o Ofício que tornou sem efeito os Laudos Constitutivos n. 103/2003, 104/2003 e 105/2003, indispensáveis à fruição do benefício fiscal de que trata a Medida Provisória n. 2.199-14/2001. 10. Reconhecido pelo CARF o direito à utilização do benefício entre a concessão e a decisão definitiva que o revogou, e tendo em vista o efeito vinculante de tal decisum para a administração, tem-se que o inconformismo da SUDENE teve a perda superveniente do seu objeto. 11. Recurso especial da empresa desprovido, ficando prejudicado o apelo excepcional da SUDENE. REsp 1.128.717 – PE, DOU 31/08/2017.