INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DE CADASTRO FISCAL. SANÇÃO POLÍTICA. ILEGALIDADE. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial, sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da ilegalidade da coerção indireta ao contribuinte com a finalidade de obter pagamento de obrigação tributária principal. 2. A adoção de sanções políticas no âmbito do direito tributário aplica-se não apenas em relação à obrigação tributária principal, como também às obrigações acessórias. Precedentes. 3. No caso em exame, não há como acolher a tese defendida pelo Distrito Federal, segundo a qual a suspensão da inscrição fiscal não teve como causa o inadimplemento do tributo em si, mas sim o não pagamento de multa. Exatamente por esta razão, a denominada sanção política não pode ser admitida, porquanto inaplicável, indistintamente, às obrigações tributárias, principal e acessória. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. TJDFT, Apel. 0023230-89.2016.8.07.0018, julg. 18 de Junho de 2019.