Diário Oficial da União
Publicado em: 26/03/2025 | Edição: 58 | Seção: 1 | Página: 29
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.259, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………….
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XXVII……………………………………………………………………………………………………………
- a) para a apuração do Adicional da CSLL:
- o exercício social em relação ao qual a Entidade elabora as demonstrações financeiras adotadas na apuração da CSLL com base no lucro real; ou
- na hipótese de a Entidade não elaborar demonstrações financeiras conforme o item 1, o exercício social em relação ao qual a Entidade elabora demonstrações financeiras para fins comerciais; ou
- b) quando referir-se às Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final do Grupo de Empresas Multinacional, tais como nos arts. 2º e 90:
- o período contábil em relação ao qual as demonstrações financeiras foram elaboradas, nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XXVIII; ou
- o ano calendário, na hipótese prevista na alínea “d” do inciso XXVIII;
………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 154……………………………………………………………………………………………………
I – 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita total do Ano Fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% (dez por cento) e a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando as informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e
II – 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS