IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXTENSÃO À CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. CONTROVÉRSIA DISTINTA DAQUELA QUE SERÁ APRECIADA PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 405.267, Rel. Min. Edson Fachin, decidiu que as Caixas de Assistência dos Advogados, por serem órgãos vinculados à Ordem dos Advogados do Brasil, são beneficiadas com a imunidade tributária recíproca. 2. A controvérsia posta nestes autos não guarda similitude fática com aquela a ser discutida no RE 600.010-RG. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ARE 1171694 AgR / RJ, DJ 05-06-2019.