IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. ENTIDADE RELIGIOSA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante extrai-se da jurisprudência do STJ, em favor da entidade religiosa é a presunção relativa de que o terreno adquirido para construção do templo gerador do débito é revertido para suas finalidades essenciais, cabendo, pois, à Fazenda Pública, nos termos do artigo 333 do CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015), apresentar prova de que o terreno estaria desvinculado da destinação institucional. Nesse sentido: AgRg no AREsp 417.964/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp 444.193/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2014; AgRg no AREsp 380.953/ES, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.11.2013;AgRg no Ag 1.259.348/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.6.2010. 2. Logo, não prospera as alegações do Fisco de que houve inversão do ônus da prova, o que ensejaria a oportunidade para que o Município produzisse provas, visto que a obrigação de demonstrar o desvio de finalidade do imóvel nunca foi da Entidade Religiosa, mas sim do Fisco, que deveria ter se desincumbido do aludido ônus na forma do art. 373, II do Código Fux, mas não o fez. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1300365 / ES, DJ 25/06/2020.