IMUNIDADE. PIS. ARTIGO 195, §7°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CEBAS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO CTN. 1. Embora o E. STF tenha decidido no Tema 32 que os requisitos para o gozo da imunidade hão de estar previstos em lei complementar, não se pode ignorar que aquela E. Corte, no julgamento da ADI 2028, também relacionado à temática em discussão nos autos, decidiu que a definição de Entidade Beneficente de Assistência Social, indispensável à garantia da imunidade do art. 195, §7°, da CF, foi outorgada ao legislador infraconstitucional, respeitados os demais termos do texto constitucional. 2. A certificação do interessado pela autoridade competente, nos moldes da Lei n° 12.101, de 27.11.2009, quanto ao reconhecimento da sua condição de Entidade Beneficente de Assistência Social, é requisito indispensável, não infirmado pelo entendimento cristalizado no Tema 32, que não subtrai da autora, aqui agravada, a necessidade de submissão às normas que disciplinam o obtenção do certificado. 3. Agravo de instrumento provido. TRF 3ª Região, AI 5003738-85.2020.4.03.0000, julg. 02/08/2020.