PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CF, ART. 195, §7º. ABRANGÊNCIA. IMUNIDADE. LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS PARA O GOZO DA IMUNIDADE. LEI ORDINÁRIA. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS. CTN, ART. 14. ART. 13, III, DA MP 2.158-35/2001. PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI N. 9.532/97. ENTIDADES DESTINATÁRIAS DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CF. NÃO SUJEIÇÃO À EXAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Conforme inteligência do art. 168 do CTN e o do art. 3º da Lei 118/2005, o direito de pleitear a restituição ou a compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados do pagamento indevido. Esse prazo se aplica a todas as demandas ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005, conforme assentou o STF, no julgamento do RE 566.621, reconhecida a repercussão geral, Relatora a Ministra Ellen Gracie. Com relação às demandas ajuizadas antes do aludido marco temporal, “deve ser aplicada a tese dos ‘cinco mais cinco’, ou seja, cinco anos da data do fato gerador, acrescidos de outros cinco anos a partir da data da homologação tácita, desde que não seja ultrapassado o prazo de cinco anos da vigência da Lei Complementar n. 118/2005. (…) Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: REsp n. 1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 4/6/2012 e AgInt no REsp n. 1.601.655/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016. (…)” (STJ, AgInt no AREsp 1338692/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2019). No caso dos autos, tendo a ação sido proposta em 2003, a prejudicial deve ser rejeitada. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu que a regra prevista no art. 195, §7º, da Constituição encerra verdadeira imunidade, autêntica limitação ao poder de tributar (ADI 2.028 MC, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 16/06/2000), que alcança a contribuição para o PIS (RE 636.941, Relator o Ministro Luiz Fux, REPERCUSSÃO GERAL, DJe de 04/04/2014). E conferiu ao termo ‘assistência social’, para fins de gozo da imunidade acima referida, sentido mais amplo ao referido pelo art. 203 da CF, incluindo-se os serviços de saúde e educação (RE 636941 acima citado). 3. Os requisitos para o gozo da imunidade tributária devem estar previstos em lei complementar (RE 566.622, Relator o Ministro Marco Aurélio, REPERCUSSÃO GERAL, DJe de 23/08/2017). Porém, “[a]spectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.” (ADI 2028, Relatora p/ Acórdão a Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe publ. 08/05/2017). 4. “Os requisitos legais exigidos na parte final do mencionado §7º, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, são somente aqueles do aludido artigo 14 do Código [Tributário Nacional]”, consoante o entendimento do Ministro Marco Aurélio, em seu voto condutor do RE 566.622, reconhecida a repercussão geral, DJe de 23/08/2017. 5. No caso dos autos, conforme consignou o douto juízo sentenciante, “os documentos juntados pela autora, em especial, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (fl. 389), bem como a perícia contábil realizada nos autos, são suficientes à comprovação dos requisitos previstos no art. 55 da Lei 8.212/91” (fl. 780). Ora, cumpridos os requisitos do art. 55 da Lei 8.212/1991, mais rigorosos do que os dispostos no CTN, não há dúvidas do enquadramento necessário para o reconhecimento da imunidade pleiteada. 6. “A Suprema Corte, portanto, por sua composição plenária, firmou o entendimento no sentido de que as entidades beneficentes de assistência social não se sujeitam à disposição do caput do artigo 13 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 quando, preenchendo os requisitos do artigo 55 da Lei n. 8.212/91, ou da legislação superveniente sobre a matéria, fizerem jus à imunidade tributária prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal. A ratio decidendi desse precedente resolve a questão objeto deste incidente (STF, Rcl 9299 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 16.12.2014; e RE 594515 AgR/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 17.04.2012).” (TRF1, INAC 0046759-98.2003.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 de 13/03/2017). 7. Apelação e remessa necessária não providas. TRF 1ª Região, Apel. e RN 0024893-79.2003.4.01.3300, julg. 31/01/2020.