AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMUNIDADE. IPTU. ART. 150, INCISO IV, ‘C’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTITUIÇÃO QUE POSSUI CEBAS VÁLIDO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. IMÓVEIS OCIOSOS. TEMA Nº 693 DO STJ. Tem direito a imunidade tributária a entidade de caráter beneficente, assistencial e filantrópico, conforme artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, bem como os artigos 9º a 14 do CTN. O fato de a instituição possuir o CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, por si só, afasta a necessidade de demonstração dos requisitos contidos no art. 14 do Código Tributário Nacional para fruição da imunidade tributária. Aplicação da Súmula nº 612 do STJ. A imunidade prevista no art. 150, inciso IV, ‘c’, da Constituição Federal possui natureza subjetiva, atingindo todos os imóveis que estejam relacionados ao desempenho das atividades da instituição, ainda que temporariamente ociosos. Questão definida pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE nº 767.332/MG (Tema nº 693). APELAÇÃO DESPROVIDA. TJRS, Apelação Cível nº 70084505890, julg. 21-10-2020.