Operações ou prestações anteriores à exportação não estão imunes à incidência de ICMS. Essa foi a tese fixada pelo STF, em julgamento de recurso especial pelo Plenário virtual, em sede de repercussão geral.
A Constituição prevê imunidade de ICMS sobre “operações que destinem mercadorias para o exterior” (artigo 155, parágrafo 2ª, inciso X, “a”). Mas assegura a “manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”.
Assim, ao negar provimento ao recurso, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, entendeu que a imunidade não abrange toda a cadeia produtiva do bem exportado. Operações anteriores à venda do produto ao exterior, como compra e venda de matéria-prima, está sujeita a essa tributação.
Foi fixada a seguinte tese para o tema 475:
“A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”.
Toffoli foi acompanhado por oito ministros. Divergiram os ministros Marco Aurélio Mello e Luiz Edson Fachin.
RE 754.917
Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2020.
https://www.conjur.com.br/2020-ago-07/imunidade-icms-exportacao-nao-abrange-toda-cadeia-produtiva