SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
RENDIMENTOS DOS TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. INCIDÊNCIA. PERDAS COM FURTO. DEDUTIBILIDADE COMO DESPESA. IMPOSSIBILIDADE.
A prestação dos serviços notariais e de registro faz surgir, para os titulares dos serviços, a aquisição da disponibilidade jurídica da renda oriunda dos emolumentos e custas percebidos e, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
Posterior furto de parte dessa renda não afasta a incidência do imposto.
Os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto não são dedutíveis para fins de apuração do IRPF.
As disposições do art. 376 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aplicam-se exclusivamente às pessoas jurídicas e equiparadas, nos termos da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza (RIR/2018), art. 68, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-286-de-13-de-novembro-de-2023-523235098