IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO A QUO. JULGADO PARADIGMA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.192.556/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MODULA OS EFEITOS DO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Divergência contra acórdão da Primeira Turma do STJ que entendeu que incide imposto de renda sobre o abono de permanência, mas somente a partir de 6/9/2010, modulando os efeitos do REsp 1.192.556/PE, representativo da controvérsia. 2. O acórdão da Primeira Turma do STJ, apesar da nomenclatura utilizada, determinou, para o presente caso, a “modulação dos efeitos” do acórdão proferido pela Primeira Seção no REsp 1.192.556/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Nos presentes autos, o voto vencedor do Ministro Benedito Gonçalves remete à fundamentação utilizada no acórdão exarado no REsp 1.596.978/RJ. 3. Já a Segunda Turma do STJ entende pela plena adoção do acórdão proferido pela Primeira Seção no REsp 1.192.556/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, independentemente se os fatos geradores e/ou a ação ajuizada são anteriores ao seu advento (AgRg no REsp 1.418.580 RS. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/2/2014; AgInt no REsp 1.590.222/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2016, e AgRg nos EDcl no REsp 1.528.006/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). 4. Deste modo, o cotejo analítico não apresenta dificuldades, uma vez que a discrepância entre os arestos está literal e especificamente demonstrada, vale dizer, enquanto o primeiro, o aresto combatido, determina que a tese assentada no REsp 1.192.556/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, não deve atingir “fatos geradores passados quando maléfica ao sujeito passivo da obrigação tributária”, o acórdão paradigma entende pela plena aplicação daquele precedente repetitivo, sem nenhuma espécie de modulação temporal de seus efeitos, posicionamento esse que deve prevalecer no presente caso. 5. Embargos de Divergência providos. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.548.456 – BA, DJ 16/04/2019.