IMPOSTO  DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO A QUO.  JULGADO  PARADIGMA  EM  CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ EM RECURSO  REPRESENTATIVO  DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.192.556/PE, JULGADO SOB  O  RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MODULA OS  EFEITOS  DO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.  1.  Cuida-se de Embargos de Divergência contra acórdão da Primeira Turma do STJ que entendeu que incide imposto de renda sobre o  abono de permanência, mas somente a partir de 6.9.2010, modulando os  efeitos do REsp 1.192.556/PE, representativo da controvérsia. 2. O  acórdão  da Primeira Turma do STJ consignou: “(…) incide o IRPF sobre o valor do Abono de Permanência, mas somente a partir de 2010, data  do  julgamento  do REsp. 1.192.556/PE, ressalvada a prescrição quinquenal, anotando-se que a decisão repetitiva ainda não transitou em julgado”. 3.  A  Segunda  Turma  do  STJ  entende pela plena adoção do acórdão proferido  pela  Primeira  Seção no REsp 1.192.556/PE, julgado sob o rito  do  art.  543-C  do  CPC/1973,  independentemente  se os fatos geradores e/ou a ação ajuizada são anteriores ao seu advento. 4. É patente a similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como  a  divergência  entre  as  soluções jurídicas adotadas em cada  caso.  Ambos  os julgados tratam da incidência do IRPF sobre o abono de permanência.  Enquanto a decisão da Primeira Turma definiu que a tributação  somente  incide  a  partir da data do julgamento do REsp 1.192.556/PE,  a  Segunda  Turma aplicou o mesmo julgamento de forma plena,  sem  qualquer limitação temporal. 5. A questão controvertida foi objeto de recente análise pela Primeira Seção, no julgamento dos EREsp  1.548.456/BA  (Rel.  Min. Herman Benjamin, DJe 16.4.2019), no qual  se  concluiu  que  o  entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo  1.192.556/PE  deve  ser  aplicado  de  forma  plena, sem modulação temporal de seus efeitos. 6. Embargos de Divergência providos. EREsp 1596978 / RJ, DJ 11/10/2019.