IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO INTERNO DO ART. 1.030, §2º, CPC/2015, QUE DETERMINOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (ART. 1.030, V, CPC/2015) E NÃO EM RAZÃO DA CONFIRMAÇÃO DA APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 1.030, I, “B”, CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ART. 1.030, §1º, CPC/2015). RECLAMAÇÃO TAMBÉM MOVIDA PARA PRESERVAR A ORDEM DE SOBRESTAMENTO CONTIDA NA DECISÃO DE AFETAÇÃO DE REPETITIVO DESTE STJ. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. SITUAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ART. 988, IV, §4º E §5º, II, DO CPC/2015. 1. Antes do advento do CPC/2015, a jurisprudência deste STJ, seguindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal – STF, era firme no sentido de que não cabia reclamação ao STJ contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, §7º, I, do CPC/1973, aplicava (corretamente ou não) entendimento firmado em recurso especial submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvérsia. Essa jurisprudência, por certo, se estendia para os casos de suspensão/sobrestamento dos recursos, não sendo cabível a reclamação contra a decisão ou acórdão que aplicava (corretamente ou não) a suspensão determinada no momento da afetação do repetitivo, tendo em vista a regra de que “quem pode o mais, pode o menos” (raciocínio “a maiori, ad minus “). Precedentes: AgRg na Rcl 10.805-RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04.02.2013; AI 760358 QO, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.11.2009. 2. Após a vigência do art. 988, do CPC/2015, passou a ser admitida a reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo após o esgotamento das instâncias ordinárias com o julgamento pelo Órgão Especial da Corte de Origem do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC/2015, interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial por considerar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Precedentes do STF em casos análogos: Rcl. n. 24.385 AgR / MA, STF, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 08.08.2017; voto do Min. Luís Roberto Barroso na Rcl n. 25.090 AgR / RJ, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11.11.2016; Rcl n. 24.686 ED-AgR / RJ, STF, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25.10.2016. 3. Contudo, a presente reclamação é movida, não na hipótese legal permitida no art. 988, §5º, II, do CPC/2015 (aplicação equivocada do precedente repetitivo REsp. n.º 1.227.133 – RS), mas exclusivamente para preservar a decisão de afetação como repetitivo dada no REsp. n.º 1.470.443-PR (recurso ainda pendente de julgamento) que determinou o sobrestamento dos demais feitos em andamento que versem sobre o mesmo tema. Desse modo, considerando que a reclamação é instrumento excepcional, não deve ser admitida posto não haver previsão legal expressa para o cabimento de reclamação em casos que tais. Nesse sentido: voto do Min. Luís Roberto Barroso na Rcl n. 25.090 AgR / RJ, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11.11.2016. 4. Para o caso de repetitivos ainda não julgados e com ordem de sobrestamento dos demais feitos que versem sobre a mesma questão, o novo Código de Processo Civil prevê expressamente apenas requerimentos e recursos com o objetivo de caracterizar a distinção (distinguishing) para afastar o sobrestamento (ver art. 1.030, §2º; art. 1.035, §§6º e 7º; art. 1.036, §§2º e 3º; art. 1.037, §§ 9º a 13º, do CPC/2015). Não há previsão específica para os casos onde a parte deseja justamente a equiparação ao repetitivo com o objetivo de aplicar o sobrestamento e paralisar o feito. 5. Para essa segunda situação (equiparação para sobrestamento), resta a regra geral de procedimento onde a parte que teve o seu recurso especial inadmitido pela Presidência (no caso, o Órgão especial), por força do art. 1.030, V, e §1º, do CPC/2015, deverá ingressar com o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042, do CPC/2015, veiculando na petição, além dos argumentos próprios do agravo em recurso especial e do recurso especial, o argumento de equiparação a repetitivo pendente que será analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, podendo até ser requerido o efeito suspensivo ao recurso, acaso cumpridos os requisitos próprios. Dito de outra forma, se há recurso cabível em tese para se pedir a equiparação ao repetitivo (agravo em recurso especial do art. 1.042, do CPC/2015), não pode ser o caso de reclamação constitucional. 6. No caso concreto, muito embora a Presidência da Corte de Origem tenha inadmitido o recurso especial em razão do art. 543-C, §7º, I, do CPC/1973, o Órgão Especial na Origem, em sede de agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC/2015, inadmitiu o recurso especial por outros fundamentos, notadamente, pela observância da jurisprudência dominante e não vinculante do STJ, representada pelo REsp. n. 1.089.720/RS (art. 1.030, V, e §1º, do CPC/2015). Sendo assim, o recurso cabível era o agravo em recurso especial do art. 1.042, do CPC/2015 e não o ajuizamento de reclamação constitucional. 7. Reclamação não conhecida. REsp 32.391 – SP, DJ 18/12/2017.