MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE DIFERENÇAS DE URV. VERBA REMUNERATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DURANTE O PERÍODO ABRANGIDO PELA CONSULTA EXPEDIDA PELA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OFENSA AO ART. 150, § 6o. DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. NOVA INTERPRETAÇÃO PELA AUTORIDADE FISCAL REFERENTE AO PERÍODO DE JULHO DE 1994 A AGOSTO DE 2005. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFERIR EFEITO EX TUNC. INTELIGÊNCIA DO ART. 146 DO CTN. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE RESULTARIA EM REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Acórdão recorrido mostra-se indene dos vícios do artigo 535 do Código Buzaid, porquanto nele não se vislumbram omissão, contradição, obscuridade ou erro, tampouco ausência de fundamentação relativamente às teses levadas ao conhecimento da Corte de origem. 2. No pertinente ao art. 150, § 6o. da CF, convém frisar que o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, em sede de Recurso Especial, eventual ofensa direta à Constituição Federal, cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária, como se sabe. 3. Na origem, buscou-se com a impetração suspender determinação da Superintendência Regional da Receita Federal que obrigava aos Magistrados vinculados ao TJRS a retificarem suas declarações de Imposto de Renda, relativamente às diferenças de URV em face da conversão de seus vencimentos percebidos até 17.8.2005. 4. A leitura atenta dos autos revela que, em resposta à consulta formulada pelo TJRS, a Secretaria da Receita Federal encaminhou, em 4.7.2004, o Ofício 492/04/SRRF10/Gabinete, concluindo que as diferenças de URV creditadas aos Magistrados Gaúchos constituíam rendimentos não-tributáveis, informando, ainda, que seria necessária a emissão de Declaração de Imposto Retido na Fonte-DIRF Retificadora, para o exercício de 2004, ano-calendário de 2003, registrando como não-tributáveis tais rendimentos, a fim de que se procedesse à redução do imposto a pagar ou a restituição do imposto pago, conforme o caso. 5. Entretanto, em 15.8.2005, a mesma autoridade administrativa encaminhou o Ofício 567/05/SRRF10/Gabinete, alterando o entendimento anterior para reconhecer como tributáveis os valores recebidos a título de URV, além de determinar que essa nova orientação fiscal fosse aplicada retroativamente, inclusive com determinação de que fossem apresentadas novas Declarações Retificadoras para o exercício de 2004, ano-calendário de 2003. 6. É inequívoco que pode a Administração Fiscal adotar critérios jurídicos acerca da tributação e depois pretender substituir aqueles critérios anteriormente utilizados, porquanto plenamente aplicável à hipótese a Súmula 473/STF, segundo a qual a Administração pode rever seus atos quando eivados de vícios. 7. Todavia, no sistema tributário vigente, a revisão dos atos administrativos não pode ser admitida de forma indiscriminada, observando-se que a modificação empreendida sobre a interpretação tributária gera efeitos ex nunc, ou seja, somente pode ser considerada para os fatos geradores ocorridos posteriormente à sua introdução, a impedir que a autoridade coatora atribua à nova interpretação efeito retroativo, o que é vedado pelo art. 146 do CTN, como forma de conferir ao contribuinte maior previsibilidade e segurança jurídica. 8. Logo, os critérios nos quais se funda a resposta dada à Consulta formulada pelo TJRS, exposta no Ofício 492/04/SRRF10/Gabinete, não tem eficácia prospectiva, ficando a Administração livre para alterar os critérios jurídicos em relação a fatos geradores futuros. Entretanto, com base no princípio da segurança jurídica consagrado no art. 146 do CTN, a mudança da solução da consulta pela autoridade fiscal, na forma proposta pelo ofício 567/05/SRRF10/Gabinete, de 17.8.2005, não produz eficácia quanto aos fatos pretéritos, referentes ao período em que vigorou o entendimento da Receita Federal posteriormente revogado. 9. Em conclusão, a exigência do Imposto de Renda a partir da alteração dos critérios jurídicos pelo Fisco Federal até então firmados para alcançar o período de 1o. de junho de 1994 a 18 de agosto de 2005, incorre em evidente afronta à regra do art. 146 do CTN, à segurança e à estabilidade. 10. Sobre outro vértice, verifica-se que a assertiva do julgado combatido no tocante ao Ofício 492/04/SRRF10/Gabinete, notadamente de que a sua conclusão ou síntese da resposta à consulta fiscal ressoa categórica, sem limitação da não incidência a qualquer período (fls. 442), foi extraída da minuciosa análise dos substratos fáticos da causa, o que torna o recurso insuscetível de revisão, tendo em vista que, no âmbito do Recurso Especial é defeso o revolvimento de fatos e provas. 11. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. REsp 1.669.310 – RS, DJ 27/09/2018.