IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. BRASILEIRO RESIDENTE NO EXTERIOR. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. DESCABIMENTO. LESÃO À ISONOMIA. 1. A redação originária do artigo 7º da Lei 9.779/99 não contemplava a hipótese de incidência do imposto de renda aos domiciliados no exterior os proventos de aposentadoria ou pensão, somente tendo sido esta hipótese acrescentada pela Lei 13.315/16 e, de toda forma, somente aplicável nos limites das isenções e progressividade também reconhecidas pela legislação tributária. 2. O princípio da legalidade demanda que é vedado à União exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (artigo 150, I, da Constituição Federal); por outro lado, o princípio da irretroatividade (art. 150, III, “a”, da Constituição Federal) não permite a instituição ou aumento de tributo para fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei respectiva. Por fim, o princípio da anterioridade não permite a cobrança no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu (art. 150, III, “b”, da Constituição Federal). A lei não pode ignorar isenção concedida em razão da idade ou progressividade em razão da capacidade contributiva exclusivamente em razão de conveniências de fiscalização, sendo absolutamente ilegítimo tal fator de discrímen. 3. As alíquotas progressivas do imposto de renda concretizam o princípio constitucional da capacidade contributiva e a sua cobrança em alíquota única (e bastante alta) fere frontalmente referido princípio (artigo 153, §2º, I, da Constituição Federal), que é essencial ao Imposto de Renda. 4. O tratamento diferenciado realizado, sem que haja fator legítimo para a diferenciação, fere o artigo 150, II, da Constituição Federal. 5. No caso da Autora, há progressividade da alíquota desde que iniciada a cobrança indevida (junho de 2019), já que nenhuma das parcelas foi atingida pela prescrição e que, ademais, a partir de 17/01/2016, quando completou 65 anos de idade, também passou a fazer jus à isenção decorrente da idade. 3. Recurso da Autora provido. TRF 3ª Região, RecInoCiv. 0000546-11.2020.4.03.6313, julg. 03/11/2021.