No último dia 30 de abril, encerrou-se o período para a entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física referente ao ano-calendário 2017. Como ocorre em todos os anos, muitas dúvidas são levantadas pelos contribuintes a respeito das mais variadas situações verificadas ao longo do ano.
Parte das dúvidas surgem em decorrência do desconhecimento das normas legais, porém, grande parte decorre da falta de clareza dos dispositivos legais, bem como, das manifestações públicas do fisco federal. Dentre as situações que mais suscitaram dúvidas pelos contribuintes, destacam-se aquelas que tratam de bens e rendimentos no exterior, tema que será o objeto do presente artigo.
Ao tratar de bens e direitos no exterior, é importante, primeiramente, identificar qual é o tipo de ativo de titularidade do contribuinte, para que seja possível a identificação da natureza jurídica do referido ativo e, consequentemente, do tratamento tributário a ser aplicado.
No caso de depósitos à vista no exterior, o contribuinte deve apenas informar o valor em reais equivalente ao saldo existente na conta bancária em 31 de dezembro do ano-calendário, sendo que a conversão para reais deve ser feita utilizando-se a cotação de compra do dólar pelo Banco Central naquela data de 31 de dezembro do ano-calendário. Importante frisar que, caso o saldo existente na conta seja expresso em outra moeda estrangeira que não o dólar, a conversão para reais deverá ser feita, primeiramente, convertendo o valor na moeda estrangeira para o dólar e, em seguida, em reais como descrito acima. Note que, nesses casos, a primeira etapa da conversão se dá pela cotação de paridade entre a moeda estrangeira e o dólar, fixada pela autoridade monetária do país emissor da moeda estrangeira. É importante destacar ainda que, para os depósitos à vista no exterior, há a isenção de tributação sobre a variação cambial que eventualmente possa ocorrer.
Tal situação muda quando se trata de outros bens e direitos, hipóteses em que o saldo a ser informado na declaração deve corresponder ao valor equivalente em reais do bem ou direito quando da data de aquisição e não a sua posição em 31 de dezembro do respectivo ano. Nesse caso, a conversão para reais deve ocorrer de maneira semelhante à conversão descrita para os depósitos à vista, porém com algumas importantes diferenças como: i) a data da conversão deverá ser a data de aquisição do bem ou direito; e ii) a cotação do dólar a ser utilizada para a conversão em reais é a de venda determinada pelo Banco Central. Tal situação se aplica para cada bem ou direito, como para cada título de dívida (bonds), cada ação, cotas de cada fundo de investimento, cada imóvel, etc.
Quanto aos rendimentos decorrentes de tais ativos mantidos no exterior, também existem algumas particularidades que merecem destaque. Nos casos em que há ganho de capital, ou seja, ganhos apurados pela diferença entre o custo de aquisição e valor obtido na alienação ou liquidação de bens ou direitos ou resgate de aplicações financeiras, o contribuinte deve pagar o imposto à alíquota de 15%. Para a apuração do referido ganho de capital devem ser observadas as seguintes situações:
i) rendimentos de ativos que foram adquiridos no exterior com recursos que tiveram origem no Brasil em reais: a base de cálculo para o ganho deve ser calculada pela diferença entre o custo de aquisição em reais e o valor de venda, liquidação ou resgate também em reais. As conversões em reais deverão se dar nas respectivas datas de aquisição e alienação, liquidação ou resgate pelo dólar de compra do Banco Central.
ii) rendimentos de ativos que foram adquiridos no exterior com recursos que tiveram origem no exterior em moeda estrangeira: a base de cálculo para o ganho deve ser calculada pela diferença entre o custo de aquisição em dólares e o valor de venda, liquidação ou resgate também em dólares. O valor do ganho deverá ser convertido em reais pela cotação de compra do Banco Central na data da alienação, liquidação ou resgate.
Os rendimentos apurados como ganho de capital deverão ser lançados mensalmente no programa do Ganho de Capital em Moeda Estrangeis (“GCME”) da Receita Federal e pagos até o último dia do mês seguinte ao do rendimento. Os dados do programa GCME deverão ser exportados para o programa de ajuste anual do imposto de renda do ano-calendário correspondente.
É importante destacar que vale também para as operações realizadas no exterior a isenção sobre os ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: i) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e ii) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
Por outro lado, além das hipóteses submetidas à tributação do ganho de capital, nas hipóteses de rendimentos do exterior provenientes, por exemplo, de dividendos ou de aluguéis de imóveis efetivamente recebidos, serão convertidos em reais e submetidos ao imposto de renda com alíquota conforme a tabela progressiva do imposto de renda. Tal conversão em reais deverá se dar pela cotação do dólar de compra do Banco Central do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao rendimento disponibilizado. Nestes casos, deverão ser feitos os lançamentos dos rendimentos no programa carnê-leão da Receita Federal durante o ano-calendário e, posteriormente, exportados para o programa de ajuste anual do imposto de renda pessoa física do ano-calendário correspondente.
Tendo em vista as obrigações tributárias da pessoa física atreladas aos bens e direitos, bem como aos rendimentos no exterior, recomenda-se que seja feito um controle mensal da evolução de tais bens, direitos e rendimentos para que os mesmos possam ser devidamente declarados e eventuais tributos pagos nos prazos adequados, afim de evitar o pagamento de multas e juros por eventuais incorreções nas declarações ou pelo não pagamento de tributos devidos.
Fonte: O Estado de S. Paulo-11/05/2018
Rubens Boicenco*