IMPOSTO DE RENDA. PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte já se manifestaram no sentido de que, não estando prevista em lei de isenção específica, acordo ou convenção coletiva de trabalho, e, portanto, serem pagas por liberalidade do empregador, as verbas recebidas em face de pacto de não concorrência e confidencialidade devem ser regularmente tributadas pelo Imposto de Renda por caracterizarem acréscimo patrimonial. Nesse sentido: REsp 1.679.495/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/3/2020; REsp nº 1.671.670/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018. 2. Agravo interno não provido. AgInt no REsp 1840940 / SP, DJ 26/10/2020.