IMPOSTO DE RENDA – LIMITES À DEDUÇÃO DE GASTOS COM EDUCAÇÃO – LEI Nº 9.250/95 – POSSIBILIDADE – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – subsistência dos fundamentos que dão suporte à decisão recorrida – suspensão do processo até julgamento da ADI 4.927/DF – desnecessidade – possibilidade de o relator julgar recurso cuja controvérsia nele suscitada é objeto de pacífico entendimento jurisprudencial nesta Suprema Corte – sucumbência recursal (CPC, art. 85, § 11) – não decretação, no caso, ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança (súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25) – agravo interno improvido. RE 1123745 AgR / SP, DJ 09-10-2019.