IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.510/76 E LEI Nº 7.713/88. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não de direito adquirido do agravante à isenção do imposto de renda sobre o acréscimo patrimonial decorrente da alienação de participação societária, caso cumpridas as condições impostas pelo artigo 4º, “d” do Decreto-lei 1.510/76 antes do advento da norma revogadora (Lei 7.713/88). 3. A E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido do reconhecimento do direito adquirido à isenção conferida pelo art. 4º, alínea “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/76 ao acréscimo patrimonial decorrente da alienação de participação societária realizada após a entrada em vigor da Lei nº 7.713/88. 4. A isenção tratada na presente impetração foi concedida ao titular das ações ao tempo de sua alienação, não sendo possível computar no prazo condicional de cinco anos o período em que a participação societária era de outro, ainda que a transferência societária seja decorrente de sucessão causa mortis. 5. Com a sucessão não se transfere o aludido benefício aos sucessores, uma vez que a isenção tem cunho tributário e refere-se à pessoa física do contribuinte, devendo ser interpretada restritivamente, somente podendo valer-se do benefício o seu titular. 6. Agravo interno desprovido. TRF 3ª Região, Apel. 0002438-63.2013.4.03.6130/SP, DJ 19/08/2019.