ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA E REFLEXOS. OMISSÃO DE RECEITAS. CARACTERIZAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE PROVISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER PUNITIVO. PERCENTUAL DE 75%. 1. Conforme Termo de Verificação Fiscal acostado às fls. 54/98, foi lavrado Auto de Infração de IRPJ e seus reflexos, com fundamento nos art. 24 da Lei nº 9.249/95 e arts. 249, II; 251 e parágrafo único; 278/280 e 288, do Regulamento de Imposto de Renda, tendo em vista a constatação, por agente fiscal, de receitas escrituradas a ordem de 50% referentes à atividade fim da empresa na conta do passivo exigível a longo prazo denominada “Fundo/Reserva/Associados”. Quanto aos gastos, não transitaram na apuração do resultado, mas apenas lançados a débito e, como efetivamente comprovados, foram utilizados como redutor do imposto a pagar. 2. A apelante, por sua vez, alega que não houve omissão de receitas, pois tais valores tratam de provisões para o pagamento de contraprestação futura de serviços funerários e não de disponibilidade econômica ou jurídica para fins de tributação. 3. De acordo com o contrato social (fl. 47) o objeto da autora, ora apelante, consiste, dentre outros, na captação de recursos populares mediante a contra prestação futura de serviços de natureza social e ou a outorga de direitos a bens, a cotas de propriedades (frações ideais ou reais) de terrenos, sítios, edificações, repositórios ou nichos seu objeto social. 4. O Regulamento do Imposto de Renda, nos termos dos arts. 335 e 336, apenas admite a dedução de provisões expressamente nele previstas, a exemplo das técnicas compulsórias das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, devido à exigência da legislação especial que as regulamentam. 5. A Lei nº 9.249/95 veda expressamente a dedução de qualquer tipo de provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo terceiro salário, bem como as técnicas, próprias das companhias de seguro e de capitalização e das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida por legislação especial a elas aplicável, que não é o caso da apelante. 6. Considerando a falta de legislação que autorize, são indevidas as provisões efetuadas pela autuada, a ordem de 50% dos valores recebidos de seus associados no ano de 2002 para a prestação de serviços funerários em geral, sem que mereça reparos a bem lançada sentença recorrida. 7. Precedente desta Corte (TRF3, 3ª Turma, Juíza Fed. Conv. Rel. Denise Avelas, AC 2280790/SP, j. 21/02/18, e-DJF3 02/03/18). 8. É consolidada a jurisprudência no sentido de que a multa de natureza punitiva de 75%, prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996, não padece de qualquer vício. 9. A cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei, impostos aos contribuintes em atraso com o cumprimento de suas obrigações, principais ou acessórias, não caracteriza confisco. Confiscatório é o tributo quando torna impossível a manutenção da propriedade, não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito. 10. Apelação improvida. TRF 3, Apel. 0003664-82.2016.4.03.6103/SP, DJ 14/05/2018.