PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I, C/C O ART. 256-E, DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO XIV DO ARTIGO 6º DA LEI N. 7.713/1998. INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE OS RENDIMENTOS DE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE QUE SE ENCONTRA NA ATIVA. DISTINÇÃO COM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 250/STJ (REsp 1.116.620/BA). MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS E DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, INC. II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: “Incidência ou não da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral.” 2. Discute-se no presente recurso se há isenção de IRPF para portador de neoplasia que esteja em exercício de atividade laboral. A discussão, portanto, é definir se quem deve receber é apenas o aposentado ou também quem esteja em atividade. Trata-se de debate diverso do travado no Tema Repetitivo 250/STJ (REsp 1.116.620/BA), em que se limitou a discussão à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 – se taxativa ou exemplificativa -, de modo a possibilitar, ou não, a concessão de isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis. 3. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I, c/c o art. 256-E, do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). 4. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC). 5. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos REsps 1.814.919 e 1.836.091). ProAfR no REsp 1.814.919 – DF, DJ 03/12/2019.