IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUINTES INATIVOS. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.012.903/RJ, sob o regime de recursos repetitivos, firmou a orientação de que “é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995” (Tema 62/STJ). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, “o direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995, não sendo extensível àqueles que se encontravam na inatividade” (REsp 1.761.163/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou a restituição do imposto de renda às contribuições efetivadas à entidade de previdência privada, no período de jan/1989 a dez/1995, durante o período de atividade. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no AREsp 1146871/DF, DJ 25/09/2019.