IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO-LEI 1.510/1976. DIREITO ADQUIRIDO DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que o Tribunal Regional decidiu, em consonância com o entendimento do STJ, que a isenção de Imposto sobre a Renda concedida pelo art. 4º, “d”, do Decreto-Lei 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, e “esse implemento da condição significa completar cinco anos como titular das ações na vigência do Decreto-Lei 1.510/76” (REsp 1.632.483/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/11/2016). Ainda nesse sentido: REsp 1.659.265/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.449.496/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017; AgInt no REsp 1.647.630/SP,Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/5/2017. 2. Contudo, concluiu a Corte a quo que, na hipótese, a operação realizada não estava acobertada pelo benefício tributário, porquanto não houve o implemento da condição estipulada, já que para tal as ações deveriam ter sido adquiridas anteriormente a 1983, o que apenas ocorreu em relação a 4 (quatro) quotas de cada um do proprietários, e não de 375.000 e 584.000, respectivamente. “No presente caso, tem-se que (…) ora apelantes alienaram, respectivamente, 375.000 e 584.000 quotas, em novembro de 2010, porém não atenderam ao requisito cronológico, haja vista que, conforme cópias de documentos acostadas aos autos (fls. 35/37), tem-se que em 1983 cada um era proprietário de apenas 4 quotas (até mesmo em 28.02.1989 eram titulares de tão somente 1.250 participações societárias – fl. 42), o que faz com que não preencham a condição de 5 anos de propriedade quando do advento da Lei n. 7.713/88. Destarte, no momento da alienação dessas ações em novembro de 2010 (fls. 30/31) o ganho de capital decorrente dessa operação não se encontrava acobertado pelo instituto da isenção prevista no Decreto-lei n. 1.510/76”. 3. Afirmam os agravantes que “não há que se alegar que somente as 08 (oito) quotas inicialmente existentes na constituição da sociedade estavam albergadas pela isenção, isso quando a empresa ainda era uma pequena sociedade limitada, sendo certo que a divergência do número de quotas decorre das alterações e atos de transformação da sociedade limitada em anônima”. 4. Com efeito, não se pode conhecer do Recurso Especial, haja vista que a reforma do acórdão exigiria a análise do suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Ainda, o acórdão recorrido não tratou do argumento de que “a divergência do número de quotas decorre das alterações e atos de transformação da sociedade limitada em anônima”. Acrescente-se que não foram opostos Embargos de Declaração na origem a fim de sanar possível omissão no julgado. 5. Ademais, o STJ firmou o entendimento de que as bonificações ocorridas após a revogação, em 1º/1/1989, pelo art. 58 da Lei 7.713/1988, da isenção de imposto de renda prevista no art. 4º, “d”, do Decreto-lei 1.510/1976, encontram-se sujeitas à tributação, pois a isenção prevista na legislação revogada não possui ultratividade. Precedentes. 6. Agravo Interno não provido. AgInt no AREsp 1596266 / SP, DJ 05/10/2020.