IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO. 1. Não se conhece da alegação de que impossível o julgamento do recurso especial por decisão monocrática ante a falta de entendimento consolidado no STJ sobre o tema, no caso em que a decisão agravada colaciona precedentes recentes de ambas as Turmas da 1ª Seção sobre a matéria e a parte agravante limita-se a alegar genericamente tal impossibilidade, sem demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está consolidado no mesmo sentido do acórdão recorrido, nem traz precedente desta Corte a amparar sua pretensão, o que revela a nítida deficiência recursal. Incidência, à espécie, da Súmula 284/STF. 2. As despesas de capatazia não devem ser incluídas no valor aduaneiro que compõe a base de cálculo do imposto de importação, tendo em vista que o Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto nº 6.759/2009, ao mencionar os gastos a serem computados no valor aduaneiro, refere-se a despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. A Instrução Normativa nº 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional. 3. O STJ entende que “a Instrução Normativa nº 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto nº 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado” (REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.11.2014). 4. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou no posicionamento tranquilo de ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte Superior sobre o tema em debate, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com imposição de multa. Ag.Int. no REsp 1.693.873 – PE, DJ 28/06/2018.