IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO REGRESSIVA DA ELETROBRÁS CONTRA A UNIÃO EM RAZÃO DAS CONDENAÇÕES À DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 4o., § 3o. DA LEI 4.156/1962. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA 1.576.254/RS E 1.583.323/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 26.6.2019 (TEMA 963). AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior pacificou a matéria, no julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia 1.576.254/RS e 1.583.323/PR, Tema 963, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, firmando entendimento segundo o qual a UNIÃO possui responsabilidade solidária subsidiária pelos valores a serem devolvidos na sistemática do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica; desse modo, não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO. 2. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. AgInt no REsp 1598539/PR, DJ 01/07/2020.