Mandado de Segurança com requerimento de medida liminar. Imposição de depósito de percentual sobre incentivos de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para fomento ao Fundo Temporário (FOT). Lei Estadual n.º 8.645/2019. Inexistência de criação novo tributo, mas somente as alterações das bases de cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Lei Estadual n.º 8.645/2019 que não significou a supressão do benefício tributário de titularidade da apelante, mas apenas a redução. Inaplicabilidade do Enunciado n.º 544 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Representação por Inconstitucionalidade de número 0083082-60.2019.8.19.0000, em trâmite no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que se limitou a suspender a eficácia do art. 10, I, da Lei n.º 8.645/2019, para assegurar a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da Constituição da República), quanto ao mais, plenamente válida e eficaz. Presunção de constitucionalidade da norma, ao menos por ora. Demais questões trazidas pelo apelante, notadamente que a redução dos benefícios e incentivos fiscais por si obtidos inviabilizaria as suas atividades, em cotejo com o cumprimento das suas condições de manutenção, em razão da instituição do Fundo Orçamentário Temporário (FOT), que demandam dilação probatória, inadmissível em sede de Mandado de Segurança. A prova pré-constituída seria medida inafastável a ser trazida pela apelante, que, todavia, ainda pode postular seu eventual direito por via própria e adequada. Desprovimento do recurso. TJ/RJ, Apel. 0097449-52.2020.8.19.0001, j. 02/09/2021.