ADUANEIRO – IMPORTAÇÃO IRREGULAR – INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCLUIU PELA SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de mandado de segurança exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É, portanto, inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida. 2. A linha defensiva adotada neste writ para fundamentar o direito líquido e certo à declaração de inexigibilidade do crédito tributário pressupõe o exame das circunstâncias fáticas que ensejaram a verificação da participação da parte impetrante no ilícito aduaneiro. 3. A prova de que a parte impetrante seria equiparada à figura do despachante aduaneiro, não estando solidariamente responsável pelo recolhimento do tributo, não emerge, de forma iniludível, do acervo documental acostado à inicial da impetração, existindo dúvidas relevantes a este respeito. 4. Diante da inexistência de prova documental inequívoca e considerando que a solução da controvérsia posta na presente impetração envolve matéria fática, cuja comprovação demanda dilação probatória incompatível com a sumariedade da cognição existente nesse tipo de ação, de rigor a manutenção da sentença denegatória da segurança. 5. Recurso de apelação improvido. TRF 3ª Região, Apel. 0002499-75.2008.4.03.6104/SP, DJ 31/01/2019.