IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. LEASING. ICMS. CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O ICMS não incide apenas sobre a circulação de mercadorias, na verdade há cinco incidências: circulação de mercadorias; prestação de serviços de comunicação; prestação de serviços de transporte intermunicipal; prestação de serviços não incluídos na competência municipal, desde que em conjunto com o fornecimento de mercadoria; e importação de bem (independentemente deste bem ser mercadoria, trata-se de incidência que possui regra matriz própria, no artigo 155, § 2º, IX, da CR/88). 2. O ICMS é denominado como “tributo indireto”, ou seja, aquele que comporta, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, por conseguinte, a pessoa jurídica realiza apenas o repasse do valor à Fazenda Estadual, de forma que ela figura como contribuinte de direito e o consumidor final do produto como contribuinte de fato. 3. O arrendamento mercantil consiste no negócio jurídico que compreende a locação de determinado bem no qual, ao final do prazo de locação, o arrendatário (locatário) exerce a opção de compra, mediante o pagamento de valor residual. 4. Restou incontroverso nos autos que a autora promoveu o ingresso de equipamentos no território nacional através de contrato de arrendamento mercantil e não se tem notícia acerca do exercício da opção de compra, configurando hipótese na qual, segundo entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da repercussão geral, não incide o ICMS, na medida em que inexistirá circulação da mercadoria, ou transferência de titularidade. Precedentes do STF, STJ e do TJRJ. 5. Não cabimento de alegação referente ao Regime de Admissão Temporária concedido pela Receita Federal do Brasil, pois, conforme vasta jurisprudência acerca do tema, o reconhecimento da não incidência do tributo estadual nas importações com base em contrato de arrendamento mercantil não sofre qualquer vinculação a fatores externos, diante da própria natureza do contrato. 6. Redução dos honorários advocatícios à importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento do artigo 20, §4º do CPC/1973, vigente quando prolatada a sentença. 7. Apelo parcialmente provido. TJRJ, Apel. 0398633-53.2009.8.19.0001, julg. 09/05/2018.