Ainda pouco difundidos, os Regimes Aduaneiros Especiais de Entreposto Industrial, sob Controle Informatizado Simples (Recof) ou do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), têm sido cada vez mais popularizados no meio industrial. Semelhantemente ao drawback, trata-se de regimes que permitem a empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas à exportação[1]. Entretanto, destacam-se por terem condições de menor rigor e penalidades mais brandas, diante de eventual descumprimento. Por meio da Instrução Normativa 1.904, publicada neste 1º de agosto, foram trazidas ainda maiores facilidades para a adoção do regime.
A mudança trouxe diversas inclusões, exclusões e modificações nos textos das instruções normativas 1.291, de 19 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Recof, e 1.612, de 26 de janeiro de 2016, a qual disciplina o Recof-Sped. No geral, pode-se dizer que as alterações vieram com uma proposta de sistematização, expressando alguns posicionamentos já exarados pela Receita Federal, mas que ainda causavam dúvidas aos intérpretes das normas. Mas também são notáveis as alterações que tornam o regime mais acessível, convidando o contribuinte a adotá-lo.
Dentre as alterações que aumentam as facilidades, chama atenção a revogação do dispositivo que determinava que a empresa que pretendia se habilitar para o regime do Recof deveria ter patrimônio líquido de, no mínimo, R$ 10 milhões[2], o que representava um grande impedimento para que empresas pudessem participar. Igualmente, reduziu-se o valor mínimo anual de exportações, de US$ 5 milhões para US$ 500 mil[3]. Houve também diminuição expressiva do montante das mercadorias importadas sob o regime e que deverão ser aplicadas na industrialização, de 80% para 70%[4].
Além de facilitar o acesso ao regime pela redução dos valores e volumes de exportação, as alterações promoveram a inclusão de novas pessoas, que agora foram admitidas para dele participar. Por exemplo, agora poderá se habilitar no Recof a “empresa industrial”[5] para operar, não existindo mais restrições a fabricantes de produtos com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) específicos. Poderão também ser computados os valores das transferências feitas a “pessoa jurídica exportadora por conta e ordem”[6]para cumprimento das obrigações, além das transferências a trading companies, cujos valores correspondentes já eram admitidos.
Por outro lado, deve-se mencionar a inclusão do parágrafo 6º ao artigo 2º da IN 1.291/12 e da IN 1.612/12, por meio do qual foi normatizado o posicionamento já emitido pela Receita[7] de não autorizar que empresa beneficiária realize a importação por conta e ordem de terceiros.
Vê-se que são expressivas as reduções dos valores, dando-se verdadeiro estímulo para que industriais exportadores passem a se utilizar do regime, para que se valham de importações ou aquisições no mercado interno com suspensão de tributos para aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para aplicações em processos industriais diversos, abrangendo montagem, transformação, beneficiamento, acondicionamentos etc.
Finalmente, recorde-se que, diferentemente do drawback suspensão, a incidência do ICMS na importação não está isenta nos regimes de Recof ou Recof-Sped. Entretanto, os estados podem livremente deliberar sobre a concessão de suspensão/diferimento do tributo nas operações internas e de importação, o que já foi feito pelo estado de São Paulo[8], o qual previu, inclusive, o diferimento do imposto nas aquisições internas e a suspensão nas operações de importação, o que evita a geração de crédito acumulado do imposto e estimula as exportações do industrial paulista.
[1] MELO, José Eduardo Soares de. Importação e Exportação no Direito Tributário – Impostos, Taxas e Contribuições. 4ª Ed., São Paulo: Aduaneiras, pp. 117-118.
[2] Art. 5º, inc. II, da IN 1291/12.
[3] Art. 6º, inc. I, da IN 1291/12 e art. 6º, inc. I, da IN 1.612/12.
[4] Art. 6º, inc. II, da IN 1.291/12 e art. 6º, inc. II, da IN 1.612/16.
[5] Art. 4º, inc. I, da IN 1.291/12.
[6] Art. 6º, §4º, inc. II, “b”, da IN 1.291/12 e art. 6º, §4º, inc. III, da IN 1.612/16.
[7] Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 432, de 12 de novembro de 2009.
[8] Artigos 450-A a 450-I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Por Paulo Henrique Ligori Figueiredo e Lisandra Pacheco
Paulo Henrique Ligori Figueiredo é advogado do Schneider, Pugliese Advogados.
Lisandra Pacheco é advogada do Schneider, Pugliese Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2019.
https://www.conjur.com.br/2019-ago-15/opiniao-impactos-in-1904-recof-recof-sped