MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. TÍTULO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ALEGAÇÃO. ILEGALIDADE DO PROTESTO DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE EXECUTIVO FISCAL EM CURSO. IRRELEVÂNCIA. HIGIDEZ DO CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS. PROTESTO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. MEIO DE COERÇÃO INDIRETA E COBRANÇA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELO ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.767/12. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO ATO. RESERVA ASSEGURADA À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARBITRARIEDADE E ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SUBSISTÊNCIA CONCOMITANTE COM O EXECUTIVO. LEGITIMIDADE. LIMINAR DE SEGURANÇA. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. A Lei nº 12.767/12 inserira parágrafo único no artigo 1º da Lei nº 9.492/97, incluindo textualmente entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa – CDA’s da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, legitimando a utilização do instrumento de cobrança indireta pela fazenda pública, obstando que o ato cartorário levada a efeito seja invalidado, salvo eventual desconstituição do crédito tributário retratado no título. 2. O protesto de certidão de dívida legalmente constituída, ponderado o objetivo primordial do ato cartorário, que é a constituição do devedor em mora e a prova da inadimplência, consubstanciando, ademais, forma indireta de coerção e cobrança, não se desvela incompatível com a subsistência de executivo fiscal previamente aviado com lastro no mesmo título, à medida em que, não havendo óbice legal a convivência dos instrumentos de cobrança, sua utilização se revela legal e legítima, encerrando manifestação da oportunidade e conveniência asseguradas à fazenda pública, não podendo ser interpretado como abuso de direito. 3. Estando o Distrito Federal legitimado legalmente a levar a protesto as Certidões de Dívida Ativa – CDA’s que emite, a opção, estando reservada ao juízo discricionário da administração, porquanto o título, ostentando exequibilidade, prescinde de qualquer outro ato como pressuposto destinado a agregar-lhe esse atributo, não está sujeita à cognoscibilidade do Judiciário, porquanto o controle que lhe está reservado cinge-se à legalidade do ato traduzido na subsistência do débito tributário estampado no título, não tangenciando a aferição da legitimidade da opção. 4. O protesto de Certidão de Dívida Ativa é instrumento legal que tem por escopo atestar formalmente o inadimplemento da dívida fiscal nela retratada, compelindo o obrigado a realizá-la sob a premência de evitar que irradie seus efeitos junto ao mercado, assistindo à Fazenda Pública o direito de postular o correspondente registro enquanto permanecer hígido o crédito tributário, ainda que previamente ajuizada a correlata ação executiva fiscal, obstando que seja invalidado o ato cartorário, notadamente se ausente qualquer causa suspensiva de exigibilidade da obrigação tributária (CTN, art. 151), não havendo que se falar em abuso de direito, desvio de finalidade ou arbitrariedade por parte do ente estatal. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime. TJDFT, AI 0708326-09.2018.8.07.0000, julg. 06 de Fevereiro de 2019.