A majoração da taxa por meio de decreto é totalmente desarrazoada e já vinha sendo rechaçada por decisões de segunda instância.
A instalação, a construção ou a ampliação, bem como a operação ou funcionamento das fontes de poluição que forem enumeradas nos termos da lei, ficam sujeitas à prévia autorização do órgão estadual de controle da poluição do meio-ambiente, mediante expedição, quando for o caso, de Licença Ambiental Prévia, de Licença Ambiental de Instalação e/ou de Licença Ambiental de Operação.
Tal dispositivo faz parte de um sistema de prevenção e controle da poluição do meio ambiente do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976.
O Decreto Estadual nº 8.468/76 estabeleceu, em observância ao comando legal, os parâmetros legais e as fórmulas para cálculo do valor para a expedição das licenças de instalação e operação, considerando como base de cálculo para a taxa de licenciamento a área integral da fonte de poluição, ou seja, a área total construída, mais a área ao ar livre ocupada para armazenamento de materiais e para operações e processamentos industriais, quando se tratar de fontes de poluição.
Com a edição do Decreto nº 64.512, de 03 de outubro de 2019, foram alterados alguns artigos da Lei Estadual nº 997/76, inclusive o que estabelecia a forma de cálculo da taxa de renovação das licenças ambientais.
O Decreto nº 64.512/2019 alterou a base de cálculo e a fórmula originária para o cálculo da taxa, majorando a taxa para expedição das licenças por meio de alteração no cálculo de seu valor, abarcando não apenas a área com potencial poluidor, mas a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre em metro quadrado, ou seja, até mesmo a que não tem qualquer potencial de dano ambiental.
A majoração da taxa por meio do Decreto nº 64.512/2019 é totalmente desarrazoada e já vem sendo rechaçada por decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicadas neste mês de janeiro, que confirmam as liminares anteriormente concedidas em primeira instância.
O que chama a atenção e bem reflete a má-fé dos gestores públicos responsáveis é que a questão já tinha sido repelida pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na demanda impetrada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP), relativamente ao Decreto nº 62.973/17, cujo teor foi reproduzido pelo Decreto nº 64.512/2019.
Em suma, a taxa é uma espécie do gênero tributo, nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. E por tal razão é que se deve respeitar o princípio da estrita legalidade previsto nos artigos 150, inciso I, da Constituição Federal e artigo 97, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Em outras palavras, a majoração da taxa somente pode ocorrer por força de lei e não por atos infralegais como o decreto em tela.
Seja por ranço de autoritarismo, incompetência ou má-fé, este tipo de comportamento por parte de agentes públicos não deveria ter mais espaço em nossa sociedade já tão combalida por arbitrariedades tributárias.
Novamente os contribuintes, a advocacia e o Poder Judiciário restam atentos para combater a sanha arrecadatória do Estado e preservar a supremacia da legalidade.
Valor Econômico – Por Eduardo Salusse – 16 de janeiro de 2020