AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COBRANÇA DE ISS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE ICMS, NÃO DE ISS, SOBRE A ATIVIDADE EXERCIDA. OPERAÇÃO QUE AGREGA MERCADORIAS E SERVIÇOS. FABRICAÇÃO DE FÔRMAS DE CORTE E VINCO (‘FACARIA’), SOB ENCOMENDA. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NO ITEM 14.05 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. AUSÊNCIA DE SERVIÇO REALIZADO SOBRE BEM DE TERCEIRO. ATIVIDADE TAMPOUCO INSERIDA NAS HIPÓTESES DO ITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS. PRODUTO FABRICADO POR ENCOMENDA, PORÉM CONSISTENTE EM UMA ETAPA DA CADEIA PRODUTIVA, NÃO DESTINADO AO CONSUMIDOR FINAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. “Sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista” (REsp 1.092.206/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. em 11/03/2009). No caso dos autos, a empresa apelante não pratica nenhuma das atividades previstas nos itens 13.05 ou 14.05 da lista de serviços, nem modifica produto pertencente ao cliente, mas sim fabrica e vende uma ferramenta (fôrma de corte e vinco), ainda que sob encomenda. Portanto, em sua atividade prepondera a circulação de mercadoria. Ademais, “nas hipóteses de conflito entre os fatos imponíveis do ICMS e do ISS, não se pode desconsiderar o papel da atividade exercida no contexto de todo o ciclo produtivo. Sob tal perspectiva, cabe ao intérprete perquirir se o sujeito passivo presta um serviço marcado por um talento humano específico e voltado ao destinatário final, ou desempenha atividade essencialmente industrial, que constitui apenas mais uma etapa dentro da cadeia de circulação. Perfilhando esta diretriz, não é possível fazer incidir o ISS nas hipóteses em que a atividade exercida sobre o bem constitui mera etapa intermediária do processo produtivo” (AgR ARE 839.976/RS, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. em 10/02/2015). (TJSC, AC n. 2012.061559-2, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 23-06-2015). A fabricação de moldes para a futura fabricação de caixas não se destina ao consumidor final, mas consiste em uma etapa da cadeia produtiva, não atraindo, portanto, a incidência do ISS. TJ/SC, Apelação Cível n. 0007882-80.2013.8.24.0012, julg. 16 de agosto de 2018.