AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. TRANSPORTADOR QUE PORTAVA UNICAMENTE CÓPIA REPROGRÁFICA DO DANFE. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO CONSUMIDOR. EXATIDÃO DA DESCRIÇÃO FEITA NA CÓPIA. MULTA FISCAL. INFRAÇÃO MATERIAL QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO FORMAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. Hipótese em que a operação objeto do lançamento (deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte) não caracteriza fato gerador de ICMS, consoante Súmula 166 do STJ e do REsp nº 1125133/SP, apreciado sob o regime do art. 543-C do CPC. Dessa forma, embora a autoridade fiscal tenha consignado, no Termo de Infração no Trânsito, que foi apresentada cópia reprográfica ilegível do DANFE, o que permite a responsabilização, nas circunstâncias, não se visualiza prejuízo ao erário, pois, como já salientado, a operação em si, não era tributável e foi possível a conferência da exatidão das mercadorias transportadas, tanto assim que a DANFE serviu de fonte de consulta para fixação da base de cálculo do tributo na autuação. Consoante ressaltado nos autos, foram passados elementos à autoridade fiscal, a fim de que pudesse conferir a emissão da Nota Fiscal eletrônica e certificar a regularidade da operação. E, nesse contexto, a autuação efetivada pela Fazenda Pública Estadual encontra base legal, pois o transportador responde pela falha na documentação, mas, diversamente do que pretende a Fazenda Pública, a hipótese se enquadra como infração formal à legislação tributária e não material. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA.TJ/RS, Apel. 70077710713, j. 07/12/2018.