ICMS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CULPA DO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO AFASTADA. ARTS. 136 DO CTN E 5º DA LEI KANDIR. Apesar de o art. 136 do CTN preconizar que, “salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”, a norma não afasta a necessidade de perquirir acerca da culpa do terceiro, sendo inadmissível que haja infração à lei tributária sem que esteja presente elemento subjetivo. É vedada, assim, a responsabilização objetiva. O art. 5º da Lei Complementar nº 87/96, norma que elege o sujeito passivo tributário do ICMS, determina que apenas se o terceiro concorrer para o não recolhimento do tributo, a ele pode ser imputada responsabilidade pelas infrações praticadas. Descabe responsabilizar o transportador pela operação realizada acompanhada de DANFE, documento suficiente para o transporte e que preenchia todos os requisitos formais, embora a empresa emitente não tivesse expedido a nota fiscal. APELAÇÃO PROVIDA. TJ/RS, Apel. 70075754895, julg. 06/12/2017.