MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE PETRÓLEO DESDE OS POÇOS DE EXTRAÇÃO ATÉ A CONCESSIONÁRIA E CORRESPONDENTE ADICIONAL DO FECP (FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA). 1. O ICMS tem como fato gerador a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, sendo certo que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 87/96 não preveem sua tributação sobre a extração de recursos naturais. 2. Incidência da Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para um outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. 3. Aquisição originária da propriedade que, nos termos da Lei nº 9.478/97 (Lei do Petróleo), é conferida ao concessionário somente após a extração. 4. Em que pese a competência dos Estados para instituírem o ICMS, não lhes é permitido legislar fora dos parâmetros fixados na Constituição Federal. 5. Lei Estadual nº 7.183/2015 que, apesar de revogar a Lei nº 4.117/03, instituiu a mesma modalidade de tributação de ICMS, prevendo a incidência do imposto sobre circulação do petróleo desde os poços (extração) até a concessionária, violando os parâmetros fixados na Lei Complementar nº 87/96, o artigo 146, III, “a” c/c 155, XII, “h” da Constituição Federal. 6. Mera extração do petróleo pelo concessionário e a sua passagem pelos pontos de medição da produção não são suficientes para preencher os requisitos previstos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 87/96 para a incidência do ICMS e do FECP. 7. Precedentes desta E. Corte. 8. Incensurável a sentença recorrida. 9. Desprovimento do recurso. TJRJ, Apel. 0117460-44.2016.8.19.0001, julg. 12/06/2019.