APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Ação declaratória c.c. pedido de restituição/apropriação de créditos. ICMS. Substituição tributária ‘para frente’ ou progressiva. Pretensa restituição dos valores pagos a maior a título de ICMS, por meio de creditamento na escrita fiscal, ante a verificação da venda final da mercadoria em importância inferior à da base de cálculo presumida, afastando-se a restrição da legislação de regência do Estado de São Paulo, que autoriza a restituição vindicada apenas nos casos em que a base de cálculo presumida é estabelecida por autoridade competente. Sentença de primeiro grau que julgou procedentes em parte os pedidos. 1. Objeção. Ilegitimidade ativa ‘ad causam’. Afastamento. Autora que, na qualidade de empresa substituída, ostenta legitimidade para vindicar pela restituição de valores recolhidos a maior a título de ICMS em operações jungidas ao regime de substituição tributária ‘para frente’. Artigo 10, da Lei Kandir. Objeção repelida. 2. Objeção. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Prejudicial que não prospera. Requerente que cumpriu a contento os ditames do artigo 320, do CPC/2015. 3. Mérito. ICMS. Substituição tributária ‘para frente’ ou progressiva. Artigo 150, § 7º, do Diploma Maior. Pagamento a maior decorrente da venda final da mercadoria em importe inferior ao da base de cálculo presumida adotada para fins de viabilização da indigitada sistemática de recolhimento. Pretensa restituição dos referidos valores pagos a maior a título de ICMS, por meio de creditamento na escrita fiscal, afastando-se a restrição da legislação de regência do Estado de São Paulo, que autoriza a restituição vindicada apenas nos casos em que a base de cálculo presumida é estabelecida por autoridade competente. Admissibilidade da pretensão. Incidência, no caso, do novo entendimento firmado no C. STF sobre o tema, notadamente por ocasião do recente julgamento do RE nº 593.849/MG (Tema 201), submetido à sistemática da repercussão geral. Julgado do STF que reconheceu a possibilidade de creditamento apenas a partir da distribuição desta ação (modulação) e não fatos pretéritos a ela. 4. Acolhida da pretensão da requerente que, todavia, limitase ao afastamento da restrição prevista no § 3º, do artigo 66- B, da Lei nº 6.374/89 (com referência ao seu artigo 28), conquanto cabe à Administração Fazendária, a princípio, delimitar a forma que se dará a restituição, bem como os termos em que se efetivará a atualização dos valores. 5. Sentença parcialmente reformada, com observações. Recurso da ré provido em parte, reexame necessário parcialmente acolhido, e apelo da autora prejudicado. TJ/SP, Apel. 1048192-26.2016.8.26.0053, julg. 25 de abril de 2018.