ICMS. Substituição Tributária para frente. Concessionária e revendedora de veículos. Base de cálculo efetiva da operação inferior à presumida. Restituição. LE nº 6.374/89, art. 66-B, II, § 3º. Tema STF nº 201. Restituição. Atualização. Taxa Selic. Infringência. – 1. Infringência. Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição ou obscuridade; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento da omissão ou da contradição. No caso dos autos, o embargante tem razão quanto ao termo inicial para a incidência dos juros. – Quanto às demais questões, considerando os elementos dos autos e o potencial prejuízo que enfrentará o executado, é razoável que o prazo para oferecimento de embargos à execução seja devolvido. – 2. Repetição de indébito. Correção monetária. Juros de mora. A taxa Selic engloba a correção monetária e os juros de mora, sem outro acréscimo, e incide a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN. O entendimento cria situação de difícil solução, pois o crédito deve ser corrigido monetariamente até o trânsito em julgado quando, a partir daí, são acrescidos os juros de mora; não se pode aplicar a taxa Selic antes dessa data (pois inclui os juros) e ao mesmo tempo não se pode deixar o crédito sem correção antes do trânsito em julgado (pois representaria enriquecimento sem causa do ente tributante em desfavor do contribuinte). Assim, o crédito será corrigido pela Tabela Prática do TJSP da data do recolhimento indevido até o trânsito em julgado e, a partir de então, será aplicada a taxa Selic, que congrega a correção monetária e os juros de mora. – Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. TJSP, ED 1001148-78.2019.8.26.0417/50000, julg. 14/01/2022.